A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou o pedido de liberdade em dois processos judiciais sobre violência doméstica, na sessão de julgamento realizada no dia 11 de abril de 2019.
Um dos pedidos refere-se à Apelação Criminal n. 0007650-42.2015.822.0002, no qual Raimison da Silva Cruz, morador de Porto Velho, foi condenado a 9 meses e cinco dias e a um mês e 20 dias de prisão simples, em regime semiaberto. Além disso, o apelante foi também condenado a pagar dois salários mínimos à vítima, por danos morais.
Neste caso, ao réu foi negado o pedido de absolvição, assim como o redimensionamento da pena (para minoração) e o afastamento da agravante de violência contra mulher. Segundo o voto do relator, juiz José Antonio Robles, as provas não deixam dúvidas de que de fevereiro do ano 2015 a janeiro de 2016 foram registrados 6 fatos delituosos praticados pelo apelante contra a ex-companheira, com quem conviveu por 9 anos. Por isso, ele foi condenado por duas vias de fato (violência física), 5 vezes por ameaça, mais a agravante de violência doméstica.
Para o relator, a aplicação da pena pelo juízo da causa “mostra-se justificada pelo alto grau de culpabilidade e pelas odiosas consequências dos delitos perpetrados pelo apelante”. Ele foi acusado de bater na vítima, mandar ela dormir no chão; ameaçar matar a vítima e filhos; dar tiros na residência da sobrinha da vítima, invadir o local de trabalho, entre outros.
Ainda, segundo o voto do relator, a agravante de violência doméstica não foi afastada em razão de mostrar-se devidamente justificada. “Os delitos foram, inegavelmente, praticados com prevalência de violência contra a mulher em decorrência de relação doméstica anteriormente existente entre a vítima e o apelante”.
Segundo caso
Neste segundo caso, o acusado João Machry foi preso dia 6 de fevereiro de 2019, em Vilhena, sob acusação de xingar e agredir a vítima, sua companheira, com chineladas. Quando a vítima disse que iria chamar a polícia, o acusado, segundo o voto do relator, Daniel Lagos, ameaçou-a dizendo “que poderia acionar a polícia, mas quando ele saísse da prisão acabaria com a raça da mesma” (vítima).
Para o relator, a decisão do Juízo da causa está bem fundamentada, uma vez que não é a primeira vez que o acusado pratica tal delito. “Ele já possui três condenações criminais pela prática de crimes da mesma espécie, o que denota ter personalidade voltada à prática de crimes” de violência doméstica.
Neste caso, o acusado não comprovou residir no distrito da culpa, nem de ter trabalho lícito, “o que reforça a necessidade da custódia cautelar para garantir a instrução processual e aplicação da lei penal”. Diante disso foi negado o pedido de liberdade no Habeas Corpus n. 0001349-88.2019.8.22.0000.
Participaram do julgamento os desembargadores Daniel Lagos e Valdeci Castellar Citon; e o juiz convocado José Antonio Robles.
Fonte: Assessoria TJ