Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao responderem a consulta formulada pelo deputado federal Félix Mendonça Júnior (PDT-BA), entenderam que no caso de ocupante de cargo de direção que atue como ordenador de despesas, a norma de regência de desincompatibilização é a mesma que deve ser aplicada aos servidores públicos em geral, como prevê a Lei das Inelegibilidades (Lei 64/1990). Ou seja, o candidato deve sair do cargo três meses antes das eleições.
A consulta feita pelo deputado é a seguinte:
1.”É necessária que uma pessoa que ocupa o cargo de direção no Poder Legislativo Estadual (Assembleia Legislativa Estadual), na condição de ordenador de despesas, se desincompatibilize para participar das eleições municipais que se aproximam no ano de 2016? Em caso afirmativo, quanto tempo antes do pleito deve ocorrer a desincompatibilização, para que a pessoa possa concorrer regularmente ao cargo de prefeito e vice-prefeito? ”
2.”Levando em consideração o mesmo caso, é necessário que uma pessoa que ocupa cargo de direção no Poder Legislativo Estadual (Assembleia Legislativa Estadual), porém sem exercer a função de ordenador de despesas, se desincompatibilize para participar das eleições municipais que se aproximam no ano de 2016? Em caso afirmativo, quanto tempo antes do pleito deve ocorrer a desincompatibilização, para que possa concorrer regularmente ao cargo de prefeito e vice-prefeito?”
“Considerando que uma pessoa autoriza pagamento de cursos e prestador de serviços, sem contudo assinar cheque. Considerando que no órgão de Direção que exerce existe um orçamento próprio, questiona:”
3.”Para efeito de inelegibilidade, e considerando os prazos de desincompatibilização, poderá a pessoa que ocupa cargo de Direção no Poder Legislativo Estadual nas condições descritas acima ser considerada ordenadora de despesas?”
O relator, ministro Luiz Fux, acompanhado dos demais ministros, não conheceu o último questionamento.
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
Processo relacionado: Cta 45971
Fonte: BB/JP – TSE