I – Da Aplicação
Art. 1º. Na aplicação do Código de Ética Partidária, pelos órgãos Nacional, Estaduais e Municipais do PP, além de suas normas, serão observadas a Constituição, as Leis, o Programa e o Estatuto do Partido, as diretrizes legitimamente estabelecidas por seus órgãos de direção, a disciplina partidária e os princípios democráticos.
II – Dos Direitos e Garantias
Art. 2º. Aos filiados do PP são assegurados os mesmos direitos e deveres partidários.
Art. 3º. O filiado ao PP está sujeito à disciplina partidária, pautando suas atividades dentro das normas legais, dos deveres éticos e das diretrizes fixadas pelas Convenções e pelos Diretórios Nacional, Estaduais e Municipais.
Art. 4º. Os filiados têm o direito de tomar parte na vida política e na direção do Partido, na forma da Lei, do Programa e do Estatuto.
Art. 5º. Respeitados a Constituição, a Lei, o Programa e o Estatuto, o filiado poderá expressar livremente e sem discriminação o seu pensamento.
Art. 6º. Os filiados podem apresentar aos órgãos de direção partidária, petições, representações ou reclamações para a defesa de seus direitos, inclusive os partidários.
Art. 7º. O Processo deste Código assegurará amplo direito de defesa e a presunção de inocência.
III – Dos Princípios Éticos
Art. 8º. Os filiados devem observância à lei, ao Programa e ao Estatuto do PP, bem como aos seguintes princípios éticos:
I – manter o compromisso fundamental do Partido com a Democracia e a Justiça Social, como princípio primordial e inarredável;
II – lutar pela democratização da sociedade brasileira nos planos político, social, econômico, trabalhista, educacional e sanitário;
III – integrar-se nas lutas da grande massa dos marginalizados e dos assalariados e identificar-se com as reivindicações, dos empresários nacionais, principalmente os médios e pequenos, repudiando que sejam espoliados pelo grande capital;
IV – defender intransigentemente o interesse nacional, concebido com interesse do povo brasileiro, na integridade do território, na autonomia cultural e no desenvolvimento econômico para atender às necessidades da população;
V – impulsionar a unidade das forças populares, vinculando seus movimentos sociais e reivindicatórios à atividade política;
VI – zelar pela existência, pelo prestígio e pela unidade do Partido;
VII – cumprir as decisões, diretrizes e recomendações dos órgãos partidários;
VIII – conduzir-se com lealdade e fraternidade nas relações com os companheiros;
IX – exercer com dignidade cargos de direção partidária, mandato parlamentar ou executivo e demais funções públicas;
X – pagar a contribuição financeira estabelecida pelo respectivo Diretório.
IV – Dos Impedimentos Estatutários
Art. 9º. Aos filiados do Partido é vedado:
I – infringir os postulados ou dispositivos da Constituição, da lei, do Programa, do Estatuto e do Código de Ética ou desrespeitar a orientação política ou partidária fixada pelo órgão competente;
II – desobedecer às deliberações legitimamente tomadas pelos órgãos partidários em questões consideradas fundamentais, inclusive pela Bancada a que pertencer o ocupante de cargo legislativo, estendendo-se, também, aos titulares de cargos executivos;
III – atentar contra o livre exercício do direito de voto ou contra a normalidade das eleições;
IV – cometer improbidade ou atentar contra o decoro no exercício de mandato eletivo, bem como de órgão partidário ou função pública;
V – não agir com diligência e interesse no desempenho de suas atribuições, fazendo-se presente e atuante nos trabalhos parlamentares e partidários, cumprindo o Programa, o Estatuto e as diretrizes partidárias, honrando os compromissos assumidos na campanha eleitoral e prestando contas de seu trabalho aos eleitores;
VI – exercer atividade política contrária ao regime democrático aos interesses do Partido, inclusive deixando de votar em seus candidatos;
VII – faltar, sem motivo justificado por escrito, a mais de 3 (três) reuniões consecutivas do órgão de que fizer parte;
VIII – a qualquer filiado pertencer simultaneamente a mais de um diretório partidário, salvo se um deles for o nacional.
V – Do Processo e do Julgamento
Art.10. Qualquer integrante de órgão partidário poderá requerer a instauração de processo para apurar a violação de deveres partidários.
Art. 11. A argüição será escrita, motivada, circunstanciada e desde logo as provas em que se fundar serão apresentadas.
Art. 12. Será competente para receber a argüição:
I – o Diretório a que estiver filiado o argüido;
II – o Diretório Estadual, se o argüido for um de seus membros, Deputados Estadual, Secretário de Estado, Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador; e
III – O Diretório Nacional, se o argüido for um de seus membros, Senador, Deputado Federal, Governador de Estado, Ministro de Estado, Presidente ou Vice-Presidente da República.
Art. 13. O Presidente do Conselho ou o Relator, havendo questão relevante que possa importar em não apreciação do mérito por evidente incompetência do órgão julgador ou manifesto descabimento da argüição, submeterá ao Conselho a recusa do seu recebimento, independente da instrução.
Art. 14. Aprovado pelo Conselho o não-recebimento da argüição, o processo será imediatamente encaminhado à Comissão Executiva para sua decisão.
Art. 15. No caso do art. 14, se a argüição for recebida, o Presidente da Comissão Executiva do respectivo Diretório a encaminhará ao Conselho de Ética Partidária competente, que procederá na forma de suas atribuições.
Art. 16. Concluída a instrução, o Conselho de Ética Partidária remeterá os autos do processo com o Relatório e Parecer de conclusão ao Presidente da Comissão Executiva, que designará local, dia e hora para o julgamento, convocará com a ordem do dia o Diretório e mandará notificar pessoalmente o denunciado.
Parágrafo único. A Comissão Executiva poderá requerer ao Conselho de Ética Partidário, após ter recebido deste o Relatório e o Parecer, que se pronuncie dentro de 15 (quinze) dias sobre diligências, matéria que deva ser esclarecida ou novos elementos que chegarem a seu conhecimento.
Art. 17. No julgamento, funcionará como Relator o membro que tiver exercido essa função no Conselho de Ética Partidária.
Art. 18. Só terá direito a voto o Relator na eventualidade de ser também membro do Diretório que proceder ao julgamento.
Art. 19. Após o relatório e o Parecer, será facultada a palavra ao denunciado ou a seu defensor, por 30 (trinta) minutos, para sustentação da defesa, podendo cada membro do Diretório pronunciar-se pelo prazo de 10 (dez) minutos.
Art. 20. As sanções previstas neste Código serão aplicadas por maioria de votos presentes a maioria de membros do Diretório, exceto as de expulsão, dissolução de Diretório ou destituição de Comissão Executiva, que serão decididas por maioria absoluta de votos.
VI – Das Medidas Disciplinares
Art. 21. Os filiados do Partido que incorrerem nas infrações previstas na lei, no Estatuto e neste Código ficarão sujeitos às seguintes medidas disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão pelo período de 3 (três) a 12 (doze) meses;
III – destituição da função em órgão partidário;
IV – expulsão.
§ 1º Aplicam-se a advertência e a suspensão às infrações primárias.
§ 2º Incorre na destituição de função em órgão partidário o responsável por improbidade ou falta de exação no seu exercício.
§ 3º Ocorre a expulsão por inobservância dos princípios programáticos e infrações de extrema gravidade às disposições legais estatutárias e deste Código.
§ 4º As medidas disciplinares de suspensão e destituição implicam a perda de qualquer delegação que o membro do Partido haja recebido.
VII – Da Dissolução de Diretório e da Destituição de Comissão Executiva
Art. 22. Poderá ocorrer a dissolução de Diretório ou a destituição de Comissão Executiva nos seguintes casos:
I – violação da Lei, do Programa, do Estatuto ou da Ética Partidária, bem como de desrespeito à deliberação regularmente tomada pelos órgãos superiores do Partido;
II – indisciplina partidária.
§ 1º A dissolução ou destituição somente se verificará mediante deliberação da maioria absoluta dos membros do Diretório imediatamente superior.
§ 2º Da decisão cabe recurso, pela parte punida, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Diretório hierarquicamente superior e para a Convenção Nacional, se o ato for do Diretório Nacional.
VIII – Da Intervenção
Art. 23. Os órgãos do Partido não intervirão nos hierarquicamente inferiores, salvo para:
I – manter a integridade partidária;
II – reorganizar as finanças dos Partidos;
III – assegurar a disciplina partidária;
IV – preservar normas do Programa, do Estatuto, a Ética partidária ou a linha político-partidária fixada pelas Convenções ou Diretórios Nacional ou Regionais, respectivamente, conforme a medida se aplique a Diretórios Regionais ou Municipais;
V – normalizar a gestão financeira;
VI – garantir o direito das minorias.
§ 1º A decretação da intervenção deverá ser precedida de audiência no prazo de 8 (oito) dias, do órgão visado, prorrogáveis por 8 (oito) dias pela Comissão Executiva do Diretório imediatamente superior.
§ 2º A intervenção será decretada mediante deliberação por maioria absoluta de votos dos membros do Diretório hierarquicamente superior.
§ 3º A intervenção perdurará enquanto não cessarem suas causas determinantes.
Art. 24. Os prazos para pronunciamento do Conselho de Ética e julgamento pelos Diretórios nos processos de dissolução de Diretório, destituição de Comissão Executiva e intervenção nos órgãos partidários serão os estabelecidos neste Código.
IX – Dos Recursos
Art. 25. Da decisão que impuser pena disciplinar cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o órgão imediatamente superior.
Art. 26. Da decisão absolutória poderá haver recurso para o órgão imediatamente superior, que decidirá em caráter definitivo.
Art. 27. O prazo para o recurso é de 5 (cinco) dias, contados da intimação.
Art. 28. Na forma e nos prazos da lei e deste Código, o Presidente do Diretório encaminhará o recurso ao órgão imediatamente superior.
Art. 29. As decisões proferidas em grau de recurso são irrecorríveis.
Art. 30. Julgado o recurso, em caso de expulsão, o Diretório originário cancelará automaticamente a filiação, comunicando, por escrito, ao Juiz da Zona Eleitoral do filiado.
X – Dos Prazos
Art. 31. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos previstos na lei, no Estatuto e neste Código.
Art. 32. Os prazos estabelecidos neste Código interrompem-se aos domingos e feriados.
Art. 33. Os prazos para recursos previstos neste Código não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional.
Parágrafo único – Assegurando os prazos e o direito de defesa, o Diretório poderá reunir-se durante o recesso, a requerimento da maioria absoluta de seus membros, dada a relevância e urgência do julgamento.
Art. 34. Os prazos serão computados, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Art. 35. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação ou notificação.
Art. 36. O prazo para o Relatório e o Parecer conclusivo serem aprovados pelo Conselho de Ética Partidária será de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado até 15 (quinze) dias pela Comissão Executiva, a requerimento do Conselho.
Art. 37. Recebido o processo para julgamento, o Diretório terá o prazo de 30 (trinta) dias para proferi-lo.
Parágrafo único. É de até 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para o julgamento de recursos.
Art. 38. Os Presidentes da Comissão Executiva e do Conselho de Ética Partidária terão o prazo de 5 (cinco) dias para proferirem despachos de expediente.
Art. 39. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, os prazos assinalados no Código de Processo Civil.
XI – Dos Conselhos de Ética Partidária
Art. 40. Ficam criados os Conselhos de Ética Partidária do Diretório Nacional, dos Diretórios Estaduais e Municipais (art. 65 do Estatuto do PP).
Art. 41. O Conselho de Ética Partidária do Diretório Nacional compõe-se de 7 (sete) membros efetivos e 3 (três) suplentes, os Conselhos de Ética Partidária dos Diretórios Regionais, de 5 (cinco) membros efetivos e 2 suplentes; e os Conselhos de Ética Partidária dos Diretórios Municipais, de 3 (três) membros efetivos e 2 suplentes, eleitos pelas respectivas Direções Partidárias.
Parágrafo único. Nos Municípios de até 20.000 (vinte mil) eleitores, verificada pelo Diretório Municipal a impossibilidade de eleição do Conselho de Ética Partidária Municipal, a respectiva Comissão Executiva funcionará como Conselho de Ética.
Art. 42. Aos Conselhos de Ética Partidária compete eleger o Presidente, Vice-Presidente e Secretário, organizar seus serviços e elaborar os respectivos regimentos internos.
Parágrafo único. O Regimento será aprovado pelo Conselho de Ética em até 30 (trinta) dias após sua posse.
Art. 43. A atividade dos membros do Conselho de Ética Partidária será considerada relevante pelo Partido.
XII – Das Atribuições do Conselho de Ética Partidária
Art. 44. Ao Conselho de Ética Partidária, órgão de cooperação do Partido, compete instruir o processo e emitir Relatório e Parecer conclusivo sobre todas as representações relativas à quebra, pelos membros e órgãos do Partido, dos princípios e deveres éticos.
Art. 45. O processo remetido ao Conselho de Ética Partidária será registrado e ordenado pelo Secretário e distribuído pelo Presidente, obedecendo o Regimento Interno.
Art. 46. Designado o Relator, pelo Presidente, ser-lhe-á imediatamente remetido o processo.
Art. 47. Compete ao Relator tomar as providências relativas ao andamento e instrução do processo:
I – recebida a denúncia, o Presidente notificará o denunciado para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis até 10 (dez) dias pelo Conselho de Ética;
II – o denunciado, no prazo fixado neste artigo, apresentará defesa escrita, instruída com os documentos que entenda necessários;
III – o Conselho, se julgar necessário, poderá instruir o processo com o pronunciamento de pessoas que possam esclarecer os fatos argüidos, antes que o denunciado apresente sua defesa escrita;
IV – concluída a instrução, o Relator enviará o processo ao Presidente do Conselho, com seu Relatório e Parecer conclusivo, que convocará seus membros para apreciá-los, indicando a matéria, dia, local e hora.
Art. 48. Apreciado o processo, o Presidente do Conselho de Ética, imediatamente, o encaminhará ao Presidente da Comissão Executiva, para que convoque o respectivo Diretório para julgamento.